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  • Francisco Dirceu Barros
  • Alteração do Código Penal II:

    18/05/2012


    Queridos e queridas da nação E.V.P, hoje houve alteração na prescrição da pretensão punitiva.

    Portanto, que tem o meu livro Direito Penal ? Parte Geral (Prefácio Tourinho Filho ? Edição esgotada), faça a atualização, pois agora, o termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, começa a correr da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.

    Veja como ficou o inicio da prescrição da pretensão punitiva.

     Art. 111. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:
    I - do dia em que o crime se consumou;
    II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;
    III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;
    IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.
    V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal. (Inciso criado pela lei nº 12.650, de 17 de maio de 2012).

    Um abraço: Francisco Dirceu Barros

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