
Francisco Dirceu Barros
Alteração do Código Penal II:
18/05/2012
Queridos e queridas da nação E.V.P, hoje houve alteração na prescrição da pretensão punitiva.
Portanto, que tem o meu livro Direito Penal ? Parte Geral (Prefácio Tourinho Filho ? Edição esgotada), faça a atualização, pois agora, o termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, começa a correr da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.
Veja como ficou o inicio da prescrição da pretensão punitiva.
Art. 111. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:
I - do dia em que o crime se consumou;
II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;
III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;
IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.
V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal. (Inciso criado pela lei nº 12.650, de 17 de maio de 2012).
Um abraço: Francisco Dirceu Barros