Prezados(as) alunos(as);
Olá a todos(as)!
Finalmente chegamos às medidas cautelares diversas da prisão, a grande inovação trazida pela Lei 12.403/2011.
Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
O critério de escolha dos juízes dentre o rol que se segue deve ser pautado na proporcionalidade e legalidade a fim de ajustar a medida às características de cada caso concreto. Estão organizadas gradativamente, conforme a intensidade das obrigações impostas ao indivíduo. Inspiradas na legislação processual penal portuguesa e italiana, muitas das medidas já são vistas no sistema jurídico brasileiro, pois similares ao que já é imposto em razão da Lei 9.099/95, sendo certo que as cautelares não se aplicarão nos casos de competência dos Juizados Especiais Criminais.
I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;
Tem como fim o acompanhamento do indivíduo que, conforme as condições que o juiz irá fixar (e para isto é livre, podendo determinar a frequência com maior ou menor prazo), é mantido em permanente contato com o processo.
II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;
A finalidade desta medida tem como foco tanto privar o indivíduo de atividades que tenham relação com o crime do qual é acusado como a poupar a sociedade de sua iminente de nova incidência. É mais comum que seja aplicada cumulativamente à medida anterior, de comparecimento em juízo. Sua impossibilidade de fiscalização ou cumprimento pode ensejar o agravamento das medidas cautelares ou decretação da preventiva nos termos do §4º do artigo 282, contudo, essa prisão será subsidiária, conforme o parágrafo único do artigo 310.
III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;
O foco é individual com esta medida e também é normal que se cumule necessariamente à medida do comparecimento em juízo, podendo ser cumulada com a medida do inciso II e outras abaixo relacionadas. Da mesma forma da medida anterior, a ineficiência na fiscalização ou efetividade desta medida poderia ensejar a decretação da preventiva, também em caráter subsidiário
IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
Nesta medida a liberdade de ir e vir do indivíduo indiciado ou acusado fica mais comprometida. Cumula-se normalmente com o inciso I podendo ser cumulada com as demais. A sua fiscalização se dá justamente porque se cumula com o comparecimento em juízo, de forma que, não estando mais na comarca, dificilmente voltará apenas para assinar a presença em juízo. O comparecimento em juízo causa esta presunção de permanência na comarca, sendo de difícil efetividade a fiscalização por outro meio.
V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;
Recolhido em domicílio no período noturno e nos dias de folga, quando o indivíduo tenha residência e trabalho pressupõe que seja à partir das 18h, quando se considera o início da noite, mas respeitando-se o tempo necessário da saída do trabalho e chegada no domicílio. O período noturno pode ser, ainda, entendido como às partir das 22h, quando normalmente a maioria das pessoas já não está mais em vigília. A divergência de entendimentos pode carecer de novas interpretações, contudo, o primeiro conceito atende melhor à motivação desta medida, que é manter o indiciado ou acusado em casa se não estiver no trabalho.
VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;
Nesta medida a liberdade de ir e vir fica preservada, sendo, contudo, imposta restrição de direitos. São preferencialmente aplicadas quando o crime tem relação com a atividade profissional.
VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;
No nosso sistema jurídico as medidas de segurança aplicáveis aos inimputáveis não são consideradas pena (sistema vicariante) e, em razão disto, a internação não se equipara à prisão, não podendo ser tida como antecipação de pena por sua própria natureza, que é de tratamento e não de restrição de liberdade.
VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;
O legislador pretendeu valorizar a fiança. Atinge o patrimônio do indivíduo e talvez pretenda fazê-lo cumprir as demais medidas sob a ameaça de o agravamento delas atingir seu patrimônio.
IX - monitoração eletrônica.
Agora, com este inciso, a monitoração eletrônica passa à codificação processual penal formalmente. Atente-se que tramitam, desde 2007, projetos de lei no sentido de regulamentar tal instituto detalhadamente.
§ 4o A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.
Art. 320. A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
A advertência é apenas um cuidado de se registrar em lei os limites da legalidade dos atos que se fazem necessários neste tipo de restrição, pois a comunicação às autoridades e entrega de passaporte são inerentes à impossibilidade do indivíduo sair do país.
Na sequencia, estudaremos a fiança mais detidamente.
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CAPÍTULO V - DAS OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES |
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Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código. I - (revogado) II - (revogado). Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas. Art. 323. Não será concedida fiança: I - nos crimes de racismo; II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos; III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; IV - (revogado); V - (revogado). Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança: I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código; II - em caso de prisão civil ou militar; III - (revogado); IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312). Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites: a) (revogada); b) (revogada); c) (revogada). I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos; II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos. § 1o Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser: I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código; II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes. § 2o (Revogado): I - (revogado); II - (revogado); III - (revogado). Art. 334. A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória. Art. 335. Recusando ou retardando a autoridade policial a concessão da fiança, o preso, ou alguém por ele, poderá prestá-la, mediante simples petição, perante o juiz competente, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas. Art. 336. O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado. Parágrafo único. Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória (art. 110 do Código Penal). Art. 337. Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 deste Código. Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado: I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo; II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo; III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança; IV - resistir injustificadamente a ordem judicial; V - praticar nova infração penal dolosa. Art. 343. O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva. Art. 344. Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta. Art. 345. No caso de perda da fiança, o seu valor, deduzidas as custas e mais encargos a que o acusado estiver obrigado, será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei. Art. 346. No caso de quebramento de fiança, feitas as deduções previstas no art. 345 deste Código, o valor restante será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei. Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso. Parágrafo único. Se o beneficiado descumprir, sem motivo justo, qualquer das obrigações ou medidas impostas, aplicar-se-á o disposto no § 4o do art. 282 deste Código. |
Tenham excelentes estudos!
Daniela Tonholli