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  • Daniela Tonholli
  • Sistemas processuais - Processo Penal - TCE - RJ

    07/05/2012

    Olá diletos e incansáveis alunos!

    Vamos clarear o assunto sobre Sistemas Processuais, matéria de processo penal cobrada no concurso TCE - RJ.

    Questionar o sistema processual predominante é o mesmo que perguntar a quem cabe as funções de investigação, de acusação e de julgamento no processo penal. Conhecemos 3 sistemas processuais que nos importam: acusatório, inquisitorial e misto.

    1) O sitema acusatório diz respeito à separação destas funções conforme o sujeito, ou melhor, órgão que assume as funções de acusação e julgamento, ou seja, no sistema acusatório o papel de acusação(a exemplo do MP) pertence a um órgão diferente do órgão que irá julgar (juiz) e essas funções não se misturam. Isso reflete também na forma como será conduzida a investigação criminal, já que no sistema acusatório o órgão julgador não participa ou atua na fase investigatória. Neste sistema a aplicação de princípios garantidores para o réu são facilmente aplicáveis, cabendo a publicidade do processo, isonomia entre as partes, ampla defesa e contraditório, entre outros, que juntos, comungam para preservar a imparcialidade do julgador.

    2) No sistema inquisitorial ou inquisitivo o papel de acusação e de julgamento se instalam em um memso órgão, no caso, o juiz. Automaticamente prejudicada a noção de imparcialidade do ógão julgador, temos uma série de consequencias processuais distintas do sistema acusatório, como o sigilo do procedimento, a atuação da defesa é mais restrita e a confissão do réu é vista como elemento de prova autônomo, ou seja, por si só é capaz de sustentar uma condenação do réu.

    3) O sistema misto, por sua vez, como se pode deduzir, é a reunião de características de ambos sistemas mencionados anteriormente, de forma que embora exista um ógão que assuma a acusação, o órgão julgador age também como um "interessado", ou seja, o órgão julgador tem poderes de intervir na produção de provas, interferir na investigação e determinar atos que deveriam ser requeridos apenas pela acusação.

    No Brasil, o papel da acusção se encontra com o Ministério Público nas ações penais públicas e o de julgador pertence ao juiz e a investigação deve ser realizada pré-processualmente. Há quem diga que o sistema processual brasileiro é misto porque no processo penal temos um sistema acusatório e na fase de investigação prevalece a iquisição. É nesta discussão que a matéria ganha seu relevo para uma análise aprofundada e atenta.  Não podemos crer também que o sistema processual brasileiro seja acusatório somente porque conhecemos os princípios constitucionais vigentes, como contraditório e ampla defesa, publicidade e por esta nítida separação entre o órgão acusador e o julgador, porque temos que admitir que quando olhamos o processo penal de perto vemos que prevalecem regras que contrariam um sistema puramente acusatório. Um exemplo disso é a atuação do juiz quando decreta a prisão do réu de ofício (ainda que no curso do processo, conforme agora determina o CPP), ou quando o juiz manda produzir provas antecipadamente (artigo 156, I do CPP).

    A questão é controversa na medida que sabemos da intenção do nosso direito constitucional, de sua imposição em querer um sistema processual penal acusatório e o distanciamento disto para com a realidade da norma contida no CPP.

    Assim, se nos perguntam qual o sistema processual penal brasileiro, formalmente temos que admitir que é acusatório. Se nos questionam como de fato esse sistema se concretiza, admitimos que existem traços inquisitoriais que contaminam a "pureza" de um sistema acusatório. Para o STF é acusatório, porque sua leitura é formalista uma vez que justamente busca adequar as normas à Constituição. Para alguns doutrinadores é misto, como Guilherme Nucci.

    Assim, aguardo as reflexões de vocês e consequentes dúvidas no e-mail danieltonholli@euvoupassar.com.br.

    Um grande baraço a todos, tenham entusiasmados momentos de estudos e fiquem com Deus!

    Daniela Tonholli

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