Alô,
pessoal.
Iniciando
a análise das disposições da Lei 12.257/2011, preliminarmente é útil
conhecermos sua estrutura interna, a qual é subdividida em 6 Capítulos, assim
tematizados:
- Capítulo I: Disposições Gerais;
- Capítulo II: Do Acesso a
Informações e da sua Divulgação;
- Capítulo III: Do Procedimento de
Acesso à Informação;
- Capítulo IV: Das Restrições de
Acesso à Informação;
- Capítulo V: Das
Responsabilidades;
- Capítulo VI: Disposições Finais
e Transitórias.
Nesse
artigo trataremos das primeiras disposições de seu Capítulo I, formado pelos
art. 1º a 5º da Lei.
O art.
1º define com precisão o objeto da Lei, ao estatuir que a mesma dispõe sobre os
procedimentos a serem observados
pela Administração Pública com a finalidade de assegurar o acesso público à informação, conforme previsto no inc. XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º
do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição.
A
seguir, delimita a amplitude do
diploma, prescrevendo que o mesmo alcança toda
a administração direta e indireta, nas esferas federal, estadual, distrital
e municipal, no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem
como do Ministério Público e das Cortes de Contas.
A Lei
não se limita, entretanto, à estrutura formal da Administração, incidindo
também sobre todas as entidades que estejam sob controle direto ou indireto de qualquer das nossas entidades
políticas, e exemplo das subsidiárias de empresas públicas e sociedades de
economia mista.
E, a
teor do art. 2º, seu leque de abrangência vai ainda mais além, pois suas
disposições aplicam-se, no que couber, às entidades privadas sem fins
lucrativos que
recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos
diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão,
termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres. De
forma mais singela, o dispositivo abarca todas as entidades paraestatais (as entidades da iniciativa privada sem fins
lucrativos) que, de qualquer modo, recebam recursos públicos.
Todavia, temos que diferenciar: em se
tratando dos órgãos e entidades referidos no art. 1º da Lei, a publicidade
alcança todas as informações de interesse pessoal, coletivo ou geral,
ressalvadas as protegidas por sigilo, conforme analisaremos posteriormente; no
caso das paraestatais, a publicidade, de forma inteiramente razoável, incide tão só sob as informações relativas ao
recebimento e à utilização dos recursos públicos.
Assim, por exemplo, se uma entidade
paraestatal for qualificada como organização da sociedade civil de interesse
público, e em virtude desta condição celebrar com o Poder Público um termo de
parceria que lhe confira direito à percepção de certo valor em espécie,
informações como o montante do recurso recebido e o modo de sua utilização são
albergadas pela Lei. Informações de natureza diversa não estão por ela
protegidas.
Enfim, considerada a diferença de
amplitude acima exposta, a Lei 12.257/2011 alcança toda a
administração direta e indireta, as entidades sob controle direto ou indireto
do Poder Público e as entidades paraestatais que utilizem recursos públicos.
Até a
próxima semana.