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  • Gustavo Barchet
  • Comentários à Lei 12.257/2011

    11/09/2012

    Alô, pessoal.

    Iniciando a análise das disposições da Lei 12.257/2011, preliminarmente é útil conhecermos sua estrutura interna, a qual é subdividida em 6 Capítulos, assim tematizados: 

    - Capítulo I: Disposições Gerais;

    - Capítulo II: Do Acesso a Informações e da sua Divulgação;

    - Capítulo III: Do Procedimento de Acesso à Informação;

    - Capítulo IV: Das Restrições de Acesso à Informação;

    - Capítulo V: Das Responsabilidades;

    - Capítulo VI: Disposições Finais e Transitórias.

    Nesse artigo trataremos das primeiras disposições de seu Capítulo I, formado pelos art. 1º a 5º da Lei.

    O art. 1º define com precisão o objeto da Lei, ao estatuir que a mesma dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela Administração Pública com a finalidade de assegurar o acesso público à informação, conforme previsto no  inc. XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição.

    A seguir, delimita a amplitude do diploma, prescrevendo que o mesmo alcança toda a administração direta e indireta, nas esferas federal, estadual, distrital e municipal, no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como do Ministério Público e das Cortes de Contas.

    A Lei não se limita, entretanto, à estrutura formal da Administração, incidindo também sobre todas as entidades que estejam sob controle direto ou indireto de qualquer das nossas entidades políticas, e exemplo das subsidiárias de empresas públicas e sociedades de economia mista.

    E, a teor do art. 2º, seu leque de abrangência vai ainda mais além, pois suas disposições aplicam-se, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres. De forma mais singela, o dispositivo abarca todas as entidades paraestatais (as entidades da iniciativa privada sem fins lucrativos) que, de qualquer modo, recebam recursos públicos.

    Todavia, temos que diferenciar: em se tratando dos órgãos e entidades referidos no art. 1º da Lei, a publicidade alcança todas as informações de interesse pessoal, coletivo ou geral, ressalvadas as protegidas por sigilo, conforme analisaremos posteriormente; no caso das paraestatais, a publicidade, de forma inteiramente razoável, incide tão só sob as informações relativas ao recebimento e à utilização dos recursos públicos.

    Assim, por exemplo, se uma entidade paraestatal for qualificada como organização da sociedade civil de interesse público, e em virtude desta condição celebrar com o Poder Público um termo de parceria que lhe confira direito à percepção de certo valor em espécie, informações como o montante do recurso recebido e o modo de sua utilização são albergadas pela Lei. Informações de natureza diversa não estão por ela protegidas.

    Enfim, considerada a diferença de amplitude acima exposta, a Lei 12.257/2011 alcança toda a administração direta e indireta, as entidades sob controle direto ou indireto do Poder Público e as entidades paraestatais que utilizem recursos públicos.

    Até a próxima semana.

     

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