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  • Daniela Tonholli
  • Liberdade Provisória - algumas reflexões.

    29/07/2011

    Prezados(as) alunos(as);

    Olá a todos(as)!

    Quando iniciamos este estudo, advertimos para o título DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA, de forma que foi chamada a atenção para o fato de que, todas essas medidas têm a natureza cautelar, sendo que o acréscimo ficou por conta das medidas cautelares trazidas pelo artigo 319, e , dentre tais, não consta a Liberdade Provisória. Poderia ter sido colocada ali porque as cautelares diversas da prisão podem ser cumulativas entre si, mas não o foi. As cautelares inéditas subsidiam a Liberdade Provisória, passando a, de certa forma, ampliar as restrições que caracterizam esta espécie de Liberdade (advirta-se mais uma vez que o Legislador poderia ter corrigido esta visão equivocada, de que a liberdade é que é provisória. A liberdade tem que ser a regra no nosso sistema jurídico.).

    Quanto à Prisão Preventiva, temo-la com quatro características distintas. Primeiro, quando ocorre a prisão em flagrante e o juiz, verificando a necessidade de manter o indivíduo preso, a converte em preventiva (portanto, por conversão ela caracterizará uma prisão substitutiva). Em outra situação, o indivíduo gozava de sua liberdade e verifica-se a necessidade de custodiá-lo, e o juiz a decretará (portanto, por decretação caracterizará uma situação originária). Temos também a hipótese de quando não foi possível submeter o indivíduo ao cumprimento das outras espécies de cautelares (portanto, também por decretação, caracterizará uma prisão preventiva subsidiária). Ainda, teremos a preventiva quando o indivíduo esteve preso preventivamente, obteve a Liberdade Provisória e não cumpriu o termo de comparecimento a todos os atos do processo, vindo a ter a Liberdade Provisória revogada (portanto, por revogação caracterizará uma prisão provisória restabelecida.).

    Vejamos mais de perto como o legislador trata a Liberdade Provisória:

    Art. 321.  Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código. 

    Não existindo a necessidade de prisão preventiva para garantir a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal,  mesmo que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, DEVERÁ o juiz conceder a Liberdade Provisória, e para tanto, analisará se é o caso de impor as medidas cautelares inovadas pela Lei 12.403/2011. Esse DEVER do juiz colocado pelo legislador deve ser visto com cuidado, pois, vimos até o momento, que as medidas cautelares diversas da prisão podem ser aplicadas independentemente de se tratar de Liberdade Provisória, pois esta tem como suporte as condições impostas pelos artigos 327 e 328 do CPP, embora a estas condições possam se cumular com as do artigo 319. É que discordamos da idéia de que a Liberdade Provisória possa ser imposta sem que tenha ocorrido a prisão, pois ela é mencionada inicialmente no inciso III e no parágrafo único do artigo 310, ou seja, quando se fala das providências que o juiz deva tomar quando ocorre o flagrante e como já dissemos, a liberdade Provisória não foi incluída como espécie das medidas cautelares tratadas pelo artigo 319, embora ela também seja uma cautelar diversa da prisão. Podemos pensar que há uma graduação quanto às restrições de liberdade. A mais grave é a prisão, sem dúvida. Em seguida a Liberdade Provisória, que tem em sua natureza as restrições dos artigos 327 e 328 do CPP e pode ser cumulada com as cautelares do artigo 319. Por último, as cautelares do artigo 319 aplicadas isoladamente,  embora possam ser cumuladas entre si, não precisam ser cumuladas com as restrições dos artigos 327 e 328 do CPP.

    Se há dúvida sobre a condição do instituto da Liberdade Provisória em face das novidades instituídas pela Lei 12.403/2011 certamente teremos que aguardar as interpretações, como costumamos lembrar, porque, embora não tenham natureza dogmática ou vinculativa, tais decisões revelam a predominância do pensamento das instâncias superiores, e isto, sabemos, costuma influenciar no gabarito dos concursos.

    Observemos, ainda, que ao dizer que o Liberdade Provisória pode ser cumulada com as demais cautelares do artigo 319, está aí incluída a fiança, que antigamente existia em razão da Liberdade Provisória, e hoje, pode ser autônoma.

    Parágrafo único.  A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares.

    Essa advertência aparece no parágrafo 4º do artigo 282 (§ 4o  No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único).), e no parágrafo único do artigo 312 (Parágrafo único.  A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º).), vez que o legislador optou por advertir a cada momento das possibilidade da ser decretada a preventiva, e seu caráter nestes casos, é de subsidiário.

    Para não tornarmos o texto extenso, fiquemos com estas reflexões sobre a Liberdade Provisória, para, na sequencia, comentarmos a fiança.

    CAPÍTULO V - DAS OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES

     

     

    Art. 322.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. 

    Parágrafo único.  Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.

    Art. 323.  Não será concedida fiança: 

    I - nos crimes de racismo; 

    II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos; 

    III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; 

    IV - (revogado); 

    V - (revogado).

    Art. 324.  Não será, igualmente, concedida fiança: 

    I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código; 

    II - em caso de prisão civil ou militar; 

    III - (revogado); 

    IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).

    Art. 325.  O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites: 

    a) (revogada); 

    b) (revogada); 

    c) (revogada). 

    I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos; 

    II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos. 

    § 1o  Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser: 

    I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código; 

    II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou 

    III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes. 

    § 2o  (Revogado): 

    I - (revogado); 

    II - (revogado); 

    III - (revogado).

    Art. 334.  A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória.

    Art. 335.  Recusando ou retardando a autoridade policial a concessão da fiança, o preso, ou alguém por ele, poderá prestá-la, mediante simples petição, perante o juiz competente, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.

    Art. 336.  O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado. 

    Parágrafo único.  Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória (art. 110 do Código Penal).

    Art. 337.  Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 deste Código.

    Art. 341.  Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado: 

    I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo; 

    II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo; 

    III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança; 

    IV - resistir injustificadamente a ordem judicial; 

    V - praticar nova infração penal dolosa.

    Art. 343.  O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.

    Art. 344.  Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta.

    Art. 345.  No caso de perda da fiança, o seu valor, deduzidas as custas e mais encargos a que o acusado estiver obrigado, será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.

    Art. 346.  No caso de quebramento de fiança, feitas as deduções previstas no art. 345 deste Código, o valor restante será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.

    Art. 350.  Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso. 

    Parágrafo único.  Se o beneficiado descumprir, sem motivo justo, qualquer das obrigações ou medidas impostas, aplicar-se-á o disposto no § 4o do art. 282 deste Código.

     

     

    Tenham excelentes estudos!

    Daniela Tonholli

     

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