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07/02/2008

Súmula STF 584 vs. Irretroatividade e Anterioridade




Olá Colegas Concurseiros,

Vamos cair em campo, para reaquecer os que voltam da folia e incendiar os que dela passaram longe e não aliviaram na vida de concurseiro.
Hoje resolvi abordar uma das matérias que geram mais dúvidas na prática do mundo concreto e na prática de prova, conforme percebo das inúmeras perguntas que me fazem em todo curso. Mesmo para os que possuem meu livro, aconselho darem uma atenção especial ao que está escrito por aqui, porque apesar de ser um resumo, incluí alguns comentários que somente estarão na próxima edição.
Toda a problemática está em torno dos fatos geradores complexivos e da infeliz Súmula 584 do STF quando analisada diante dos princípios da irretroatividade e da anterioriedade.

IRRETROATIVIDADE, ANTERIORIDADE e SÚMULA STF 584

As maiores controvérsias acerca da irretroatividade residem nos fatos geradores que o CTN denomina de “pendentes”. A controversa existência desses fatos decorre de uma não menos controversa classificação dos fatos geradores dos tributos como periódicos ou instantâneos.

Segundo essa classificação, são periódicos os fatos geradores que se prolongam no tempo, sendo considerados ocorridos nos instantes legalmente determinados, gerando, a cada período concluído, uma nova obrigação tributária, como é o caso do IPVA, cujo fato gerador ocorre anualmente, no dia 1º de janeiro. Em contrapartida, são instantâneos aqueles fatos geradores que ocorrem num momento preciso da linha do tempo, dando ensejo ao surgimento, em cada caso de ocorrência, a uma nova obrigação tributária, como é o caso do imposto de importação, cujo fato gerador ocorre a cada entrada de mercadoria estrangeira no território nacional.

Os fatos geradores periódicos podem ser divididos em periódicos simples e periódicos compostos (complexivos). São periódicos simples aqueles que tomam por base um único evento, que se prolonga no tempo, como é o caso dos impostos sobre a propriedade. No IPTU, por exemplo, a propriedade de determinado imóvel é fato único, mas cujos efeitos se mantêm indefinidamente no tempo. São periódicos compostos (complexivos) os fatos geradores compostos de diversos eventos que devem ser considerados de maneira global, dentro de um determinado período de tempo legalmente definido. O fato gerador do imposto de renda, por exemplo, é periódico composto (complexivo), pois é formado por um conjunto de fatos que, globalmente considerados, implicam aumento patrimonial do contribuinte dentro de um determinado exercício financeiro.

O grande problema da classificação é que, nos fatos geradores ditos periódicos, a lei estipula exatamente o instante da completude e perfeição, o que faz com que tais fatos possam ser tratados como instantâneos, sendo-lhes aplicável a legislação vigente na data em que a lei define como verificado o fato gerador do tributo.
Seguindo essa segunda doutrina, jamais os fatos poderiam ser considerados “pendentes”, pois das duas uma: ou o período legal se completou e o fato é passado; ou, não se tendo completado, o fato é futuro, não devendo haver dúvida sobre a legislação a ser aplicada.

Os casos mais interessantes relativos à controvérsia acerca dos fatos geradores ditos periódicos referem-se à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido e ao Imposto de Renda – IR.

A Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL e o Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas –IRPJ e seguem a mesmas normas de apuração e pagamento. Exemplificando-se com a sistemática de apuração anual, uma mudança da legislação seria anterior à data em que os respectivos fatos geradores se reputariam perfeitos e acabados (31 de dezembro) o que poderia gerar dúvida sobre a possibilidade de aplicação da inovação ao calculo do IRPJ e da CSLL incidente sobre o lucro auferido durante todo o exercício, tendo em vista o princípio da irretroatividade.

Irretroatividade e CSLL

A Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL não está sujeita ao princípio da anterioridade do exercício financeiro, dependendo a produção de efeitos de eventual majoração apenas da obediência a um período mínimo de noventa dias entre a data da publicação da lei e o fato gerador. Aqui surge a pergunta crucial: se a lei majoradora da CSLL fosse publicada até o dia 02 de outubro de 2008 (quando faltam 90 dias para que se atinja o dia 31 de dezembro), poderia atingir os lucros percebidos desde o início do exercício?

Considerando que o fato gerador “definitivo” do tributo apenas se verifica em 31 de dezembro de cada exercício financeiro, a resposta deveria ser positiva, independentemente da adoção da teoria do fato gerador complexivo, pois, para aqueles que admitem tal figura jurídica, o fato gerador estaria pendente; para os que não a adotam, o fato seria futuro. De qualquer forma, nos termos do art. 105 do CTN, a conclusão seria a mesma: a aplicabilidade da nova legislação.

O raciocínio transita na contramão da segurança jurídica, por permitir a majoração de carga tributária sobre lucros já auferidos pelo contribuinte, quando este planejava sua vida econômico-financeira imaginando estar submetido a uma carga tributária que posteriormente veio a se mostrar mais gravosa.

Não obstante o absurdo da situação, o Supremo Tribunal Federal seguiu a malfadada tese, prestigiando a forma – ao ater-se a definição legal da data da ocorrência do fato gerador no último dia do exercício financeiro – e desprezando o conteúdo – ao desconsiderar a manifesta retroatividade econômica advinda da situação legitimada. Nas palavras da Corte, “se o fato gerador da obrigação tributária relativa à contribuição social reputa-se ocorrido em 31 de dezembro, conforme a orientação do STF, a lei que esteja em vigor nessa data é aplicável imediatamente, sem contrariedade ao art. 5º, XXXVI, da Constituição”(AI-AgR-ED 333209 / PR – Rel. Min.Sepúlveda Pertence – Julgado em 02/03/2007).

Atualmente, a situação está a se repetir. Visando a compensar a perda de arrecadação decorrente da rejeição da prorrogação da CPMF pelo Senado Federal no fim do exercício de 2007, o Presidente da República editou a Medida Provisória nº 413, de 03 de janeiro de 2008, majorando a CSLL incidente sobre o lucro auferido por pessoas jurídicas que atuam no setor financeiro. O art. 18, II da MP previu que o citado aumento produziria efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao de publicação, em obediência ao prazo de 90 dias estatuído no art. 195, § 6º da CF/88. Na prática, o contribuinte que apura a CSLL anualmente vai se sujeitar à majoração durante todo o exercício de 2008, inclusive os três meses iniciais. Entretanto, como o fato gerador do tributo é concluído no dia 31 de dezembro, a irretroatividade estará, nos termos da jurisprudência do STF obedecida.

A MP 413/2008 está sendo contestada no STF (ADI 4003). Todavia, a tendência é que o STF mantenha a sua jurisprudência que, apesar de não ser unânime, foi ratificada já em 02 de março de 2007, conforme relatado acima.

Registre-se, por oportuno, que o STF bloqueou a tentativa de cobrança da CSLL com base em lei publicada após o dia 02 de outubro. No entender do Ministro Moreira Alves, a lei que majora contribuição para financiamento da seguridade social somente “entra em vigor” (melhor seria falar em produção de efeitos, não em vigência) 90 dias após a publicação se, após esse prazo o fato gerador anual já houvesse ocorrido, somente seria possível a aplicação da nova lei ao fato gerador do exercício subseqüente (RE 146.733-9/SP – Rel. Min. Moreira Alves – julgada em 29/06/1992)

Iretroatividade e IR

O imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza – IR é tributo sujeito à regra da anterioridade do exercício financeiro e, por conseguinte as leis que o tornem mais gravoso somente poderiam gerar efeitos a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao de sua publicação.

Não obstante tal entendimento, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, a Súmula 584 parece simplesmente desprezar tanto a anterioridade quanto a irretroatividade ao enunciar o seguinte:

STF – Súmula 584 – Ao imposto de renda calculado sobre os rendimentos do ano base aplica-se a lei vigente no exercício financeiro em que deve ser apresentada a declaração”.

Não obstante as impiedosas críticas da doutrina, existem diversos precedentes em que o STF reafirma a plena vigência da Súmula, sem, contudo, enfrentar os irrefutáveis argumentos favoráveis à superação do enunciado. A título de exemplo, podem ser transcritas as lamentáveis palavras da Corte constantes da Ementa do julgamento proferido no RE 194.612 (Rel. Min. Sydney Sanches, julgamento em 24-3-98, DJ de 8-5-98):

”3. Com efeito, a pretensão da ora recorrida, mediante Mandado de Segurança, é a de se abster de pagar o Imposto de Renda correspondente ao ano-base de 1989, pela alíquota de 18%, estabelecida no inc. I do art. 1º da Lei nº 7.968, de 28.12.1989, com a alegação de que a majoração, por ela representada, não poderia ser exigida com relação ao próprio exercício em que instituída, sob pena de violação ao art. 150, I, "a", da Constituição Federal de 1988.

4. O acórdão recorrido manteve o deferimento do Mandado de Segurança. Mas está em desacordo com o entendimento desta Corte, firmado em vários julgados e consolidado na Súmula 584, que diz: "Ao Imposto de Renda calculado sobre os rendimentos do ano-base, aplica-se a lei vigente no exercício financeiro em que deve ser apresentada a declaração." Reiterou-se essa orientação no julgamento do R.E. nº 104.259-RJ (RTJ 115/1336).

5. Tratava-se, nesse precedente, como nos da Súmula, de Lei editada no final do ano-base, que atingiu a renda apurada durante todo o ano, já que o fato gerador somente se completa e se caracteriza, ao final do respectivo período, ou seja, a 31 de dezembro. Estava, por conseguinte, em vigor, antes do exercício financeiro, que se inicia a 1º de janeiro do ano subseqüente, o da declaração.

6. Em questão assemelhada, assim também decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do R.E. nº 197.790-6-MG, em data de 19 de fevereiro de 1997. 7. R.E. conhecido e provido, para o indeferimento do Mandado de Segurança. 8. Custas "ex lege"

É interessante notar que no voto do Ministro Relator apenas é discutida – e de maneira superficial - a matéria relativa à irretroatividade, sem se analisar a necessidade de obediência à anterioridade. Da análise dos precedentes invocados para a decisão percebe-se que o primeiro é fundamentado na aplicação imediata e não-discutida da Súmula 584 (RE 104.259-RJ); o outro é referente à CSLL, tributo que, conforme explicado acima, não obedece à anterioridade (RE 197.790-6-MG).

Acredita-se que no momento em que o STF vier a analisar a matéria levando em conta o princípio da anterioridade, finalmente haverá a necessária evolução e a Súmula 584 será devidamente sepultada. Há um Recurso Extraordinário em julgamento no STF (suspenso em virtude de pedido de vista do Min. Cezar Peluso) que pode definir a matéria. Sugere-se que o leitor se mantenha atento ao futuro resultado (RE 183.130).

No âmbito do STJ, há precedentes expressamente afirmando a inaplicabilidade da Súmula 584 do STF sob o entendimento de que ela foi “construída à luz de legislação anterior ao CTN” e que a tributação do Imposto de Renda deve decorrer “de concreta disponibilidade ou da aquisição de renda” (REsp 179966/RS)

Em provas de concurso público, diante da carência de pronunciamentos mais recentes do Supremo Tribunal Federal, tem-se adotado o posicionamento do STJ, mais favorável ao contribuinte.
Todavia, em caso de cobrança literal da Súmula (segundo entendimento sumulado pelo STF...) a assertiva se torna “blindada” contra discussões, estando indiscutivelmente correta.

Forte abraço e até breve!

Ricardo Alexandre
ricardo@euvoupassar.com.br



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