- Ministra aulas em vários cursos no Brasil - São Paulo, Salvador e Minas Gerais e Rio de Janeiro.
- No Rio de Janeiro atua como coordenador do Icone concursos;
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E aí, pessoal!
Vamos iniciar hoje o estudo de um novo tema, a saber: " equipamentos obrigatórios".
Tendo em vista o fato de se tratar de objeto de questões recorrente em concursos públicos resolvi tratar o tema com o carinho que ele merece.
Sendo assim, vamos deixar de blá, blá blá e vamos com tudo pra cima deles:
Equipamentos obrigatórios.
Devido a grande incidência do tema em provas de concursos públicos resolvi tratar do tema com o máximo de detalhamento possível. Vamos dividir nossas aulas em dois tópicos:
1.0 – Considerações gerais.
2.0 – Equipamentos obrigatórios nas resoluções do CONTRAN.
1.0 – Considerações gerais.
O Código de Trânsito Brasileiro - CTB, no art. 105, enumera, apenas, aqueles equipamentos obrigatórios considerados essenciais, como o cinto de segurança e o encosto de cabeça, tacógrafo, espelhos retrovisores e air bag. Entendendo o legislador que a instituição de obrigatoriedade de certos equipamentos por meio de lei poderia resultar em descompasso entre a evolução tecnológica dos veículos e a legislação que regula o tema, optou que CTB delegasse essa competência ao CONTRAN, já que o processo de alteração das resoluções desse Conselho é mais simples do que o processo legislativo federal, proporcionando, com isso, uma maior possibilidade de acompanhamento da acelerada evolução tecnológica do setor automobilístico.
A delegação acontece no artigo 105, parágrafo 1º, onde nos informa que o CONTRAN disciplinará o uso dos equipamentos obrigatórios dos veículos e determinará suas especificações técnicas, cumprindo o exposto foi que surgiu uma série de resoluções do CONTRAN regulamentando o tema que passamos a tratar.
O tema adquire uma maior importância quando temos a informação de que os fabricantes, os importadores, os montadores, os encarroçadores de veículos e os revendedores devem comercializar os seus veículos com os equipamentos obrigatórios definidos no CTB, e com os demais estabelecidos pelo CONTRAN, ou seja, a cada exigência nova sobre o tema, essas entidades adquirem a responsabilidade de adequarem os seus veículos para que possam ser devidamente comercializados.
Vejamos cada um dos equipamentos obrigatórios existentes na legislação de trânsito, com os comentários pertinentes sobre cada um deles, quando cabível. Impende observar, antes de iniciarmos os comentários, que o CONTRAN distribuiu os equipamentos obrigatórios de acordo com o tipo do veículo, fazendo a seguinte divisão: automotores, ônibus elétrico, reboque e semi-reboque, ciclomotores, motocicleta, motoneta, triciclo, quadriciclo, trator de roda e misto, e trator de esteira.
É isso aí pessoal!
Um abraço.
LEANDRO MACEDO
leandromacedo@euvoupassar.com.br